Portabilidade é direito estabelecido na Lei e Regulamento do Plano

O Plano Casanprev prevê em seu Regulamento Institutos que permitem ao participante, durante o período de pagamento das contribuições ao Plano, o exercício de direitos como a Portabilidade. Esse Instituto, que foi introduzido pela Lei Complementar  Nº 109, de 29 de maio de 2001, faculta ao participante de um fundo de pensão transferir os recursos acumulados em um plano daquele fundo, quando ele muda para outro fundo.

Antes da Lei, o participante perdia a parte da contribuição depositada pela empresa para sua aposentadoria, e só podia transferir a sua própria contribuição. “Com a portabilidade o participante da Casanprev pode efetivamente portar, transferir os seus recursos para uma outra entidade de sua escolha, para um plano da nova empresa”, explica o Diretor de Seguridade, Fernando Barros, lembrando que além dos valores rentabilizados o participante carrega também os valores extras que eventualmente tiver em sua conta.

Segundo a legislação que rege o instituto da Portabilidade, quando o valor é constituído em Entidade Fechada de Previdência Complementar (que é o caso da Casanprev), optando pela portabilidade, o valor transferido para outro plano de previdência, não poderá ser resgatado. Esse valor poderá ser utilizado para nova portabilidade ou para contratação de uma renda que não seja inferior a 15 anos. Outra observação importante é que no momento da portabilidade não ocorre a tributação do IR, apenas na movimentação dos recursos no plano receptor.

O Instituto da Portabilidade é direito inalienável do Participante Ativo, Ativo Vinculado, Remido ou Autopatrocinado. O Regulamento do Plano Casanprev prevê que ao participante que não esteja em gozo de Benefício é facultada a opção pelo Instituto da Portabilidade na ocorrência simultânea do término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora; e cumprimento da carência de 36 meses de vinculação ao Plano.

Outros Institutos do Casanprev:

Benefício Proporcional Diferido (BPD)

É a faculdade que tem o participante, que se desligar da Casan e que tiver 36 meses de vinculação ao Plano, de permanecer no Plano CASANPREV suspendendo obrigatoriamente a Contribuição Mensal Normal para exercer, em tempo futuro, o benefício de aposentadoria.

IMPORTANTE
A opção pelo Instituto do BPD implicará a suspensão do recolhimento das Contribuições Normais para o Plano, excetuadas aquelas que eram devidas até o momento da opção, facultado o aporte de Contribuições Voluntárias do Participante Remido creditadas na CAV, para incremento do BPD.

Resgate
É a faculdade que tem o participante que não esteja recebendo Benefício do Plano, e que rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora de sacar os seguintes valores:
1– o saldo da Subconta CAV-PARTIC;
2 – as contribuições dos participantes destinadas ao custeio da Renda Mensal Básica, bem como as Contribuições Extraordinárias; e
3 – por opção dos participantes, o saldo das Subcontas VPEAP-PROG OU VPEAPC-REG. Neste caso haverá incidência de impostos, dependendo da opção do participante com relação ao regime tributário.

IMPORTANTE
É vedado ao participante o Resgate de valores portados, oriundos de Portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar, devendo exercer nova Portabilidade.

Autopatrocínio
É a faculdade que tem o participante de, durante o período de pagamento de suas contribuições, manter o valor da sua contribuição e da Patrocinadora em caso de perda parcial de remuneração ou de rescisão do contrato de trabalho com a Patrocinadora.

IMPORTANTE
É vedado aos participantes suspender ou reduzir voluntariamente o valor de suas contribuições.

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