Resoluções do CNPC apoiam fundos na adaptação ao novo cenário econômico

 

Já está em vigor, desde 23 de janeiro passado, duas resoluções fruto de decisões tomadas em reuniões de fins do ano passado do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), a última das quais em 19 de dezembro. A Resolução MPS/CNPC nº 9, de 29 de novembro de 2012 (DOU de 23.01.2013), altera a Resolução nº 18, de 28 de março de 2006, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, que estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar e a Resolução MPS/CNPC nº 10, de 19 de dezembro de 2012 (DOU de 23.01.2013), altera a Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, que dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Ambas as resoluções eram aguardadas pelas entidades do setor. “O resultado, expresso na redação final, foi o melhor que se podia obter considerando os diferentes atores presentes ao debate”, avalia a Abrapp – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

As novas resoluções vem ajudar o sistema a se ajustar ao novo cenário de juros mais baixos. Um ajuste que deve acontecer gradualmente e apenas a partir de 2013 (inicialmente as autoridades desejavam impor a partir de 2012). Consequência do diálogo, também, foi a possibilidade aberta às entidades que queiram se manter nos 6% de continuar com esse percentual desde que consigam provar que estão aderentes.

As entidades que se utilizam como projeção atuarial de taxa máxima real de juros (taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios) superior a 5,75%  ou igual/inferior a 6% poderão mantê-la até 2018, desde que enviem anualmente à Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) estudo mostrando a sua adequação e aderência.

A Resolução CNPC nº 10 estabeleceu novas regras para constituição da “reserva especial para revisão do plano de benefícios”, que constitui o superávit acumulado no plano. Pela nova regra, a distribuição de superávit deve ser precedida da adoção das seguintes hipóteses: Tábua biométrica que gere expectativas de vida completa iguais ou superiores às resultantes da aplicação da Tábua AT-2000 Suavizada em 10%; e  Meta atuarial correspondente ao teto estabelecido para o exercício, reduzida em um ponto percentual. Assim, teremos a seguinte gradação da meta atuarial: 2013 – 4,75%, 2014- 4,50%, 2015 – 4,25%, 2016 – 4%, 2017 – 3,75% e 2018 – 3,50%.

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