Diretores da CASANPREV recebem Habilitação da PREVIC

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC formalizou a Habilitação dos Diretores da CASANPREV Adir de Oliveira e Carlos Fernando de Moraes Barros.

A Habilitação é um requisito obrigatório para os Dirigentes de Entidades de Previdência Complementar Fechada e é concedida a partir de apresentação de documentos que comprovam a capacitação técnica para gestão nas áreas financeira e administrativa.

 

Instrução PREVIC Nº06 de 29 de maio de 2017 que trata da habilitação dos dirigentes:

CAPÍTULO III

Da Habilitação

Art. 4º A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.

  1º Depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, o exercício nos seguintes cargos:

 I – membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II- membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, somente para as Entidades Sistemicamente Importantes (ESI).

  2º A EFPC não classificada como ESI deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo apenas quando solicitada pela Previc.

3° A ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos no art. 5°.

4º Caberá ao dirigente máximo da EFPC garantir per- manentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os demais dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

 Art. 5º São considerados requisitos mínimos para habilitação:

 I – possuir experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV – ter reputação ilibada.

V – certificação emitida por entidade autônoma, nos prazos estabelecidos por esta Instrução.

  1° Para o AETQ, que será indicado dentre os membros da diretoria-executiva, exigir-se-á experiência mínima de três anos na área de investimentos.

2º Exigir-se-á residência no Brasil para os membros da diretoria-executiva.

3º A comprovação do cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos II a IV deste artigo será por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo dirigente máximo da EFPC.

 Art. 6º A EFPC deverá enviar à Previc os seguintes documentos para emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente:

 I – formulário cadastral, conforme modelo a ser disponibilizado no sitio da Previc;

II – cópia de documento de identidade que goze de fé pública e certidão de regularidade no Cadastro de Pessoas Físicas;

III – currículo contendo os dados profissionais e documentação comprobatória da experiência profissional, dentre as áreas relacionadas no art. 5º, I;

IV – cópia do diploma ou do certificado de conclusão de curso superior, nos casos de membros da diretoria-executiva.

  1º O AETQ deverá enviar, além dos documentos arrolados no caput, cópia do comprovante de certificação emitida por instituição autônoma certificadora.

2º Para os membros da diretoria-executiva que não possuam formação de nível superior, a EFPC deverá fornecer declaração de que atende ao disposto no § 8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

3º Nos casos de perda de validade do atestado de habilitação para o mesmo cargo, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia da certificação emitida por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido.

4º A Previc poderá solicitar outras informações e documentos adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de habilitação.

 Art. 7º O requerimento de habilitação será analisado no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo na Previc.

 Parágrafo único. Previamente à emissão do Atestado, a Previc convocará para entrevista o indicado para o cargo de Diretor de Investimentos e de AETQ de ESI.

 Art. 8º A validade do Atestado de Habilitação de Dirigente será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro.

 Art. 9º São hipóteses de perda de validade do Atestado de Habilitação de Dirigente durante o exercício do mandato:

 I – não apresentação da certificação no prazo previsto no § 2º do art. 3º;

II – afastamento definitivo do cargo ou função;

III – inabilitação pela Previc;

IV – quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou

V – quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação.

  1º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

2º Na hipótese prevista no inciso V, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

3º Os dirigentes habilitados que permanecerem ou forem reconduzidos para o mesmo cargo terão a validade do atestado de habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias, período no qual deverão solicitar renovação da habilitação.

 Art. 10. Caberá recurso, no prazo dez dias, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que extinguir a habilitação concedida.

 Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou da extinção da habilitação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento.

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