Foi aprovada pela Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar a mudança no plano de benefícios da Casanprev que permite que os participantes que cumprirem o tempo mínimo exigido de contribuição para o plano (5 anos para participante fundador e 10 para os demais), tiverem 58 anos ou mais e estiverem em gozo de aposentadoria do INSS sejam dispensados de verterem as contribuições para o Plano CASANPREV.
A aprovação foi publicada no Diário Oficial da União do dia três de maio de 2017.
A proposta de alteração do Art. 99 do Regulamento do Plano de Benefícios foi proposta pela CASANPREV e aprovada pelo Conselho Deliberativo após diversas análises jurídicas e pareceres técnicos elaborados em sintonia com a patrocinadora.
IMPORTANTE : OS PARTICIPANTES QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS DESCRITOS ACIMA DEVEM PROCURAR O GRH OU UNIDADES REGIONAIS PARA COMPROVAREM A SUA SITUAÇÃO.
VEJA O QUADRO COMPARATIVO DAS MUDANÇAS DO ART. 99
DE | PARA | JUSTIFICATIVA |
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS |
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS |
Mantida a redação. |
Art. 99…. | Art. 99…. | Mantida a redação. |
§2º O Participante que preencher todas as condições para requerer o Benefício e não o fizer, passará, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação que nesse sentido seja feita pela Patrocinadora, a recolher, além da sua contribuição pessoal, todas as contribuições da Patrocinadora, exceto as Contribuições Extraordinárias, observados os limites legais vigentes. | §2º O Participante que preencher as condições previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” do artigo 57, cessará, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação que nesse sentido seja feita pela Patrocinadora, o recolhimento da sua contribuição normal mensal, prevista no inciso I do artigo 92, exceto a Taxa Administrativa. | Alterado face a inocuidade de aplicação deste dispositivo na forma da redação atual. |
§3º A Patrocinadora cessará a sua contribuição normal mensal prevista no inciso I do artigo 93 para a situação do participante previsto no §2º deste artigo. | Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º. | |
§4º Ao Participante que se enquadrar na situação prevista no §2º deste artigo será assegurado o benefício pleno programado (RMB), quando fizer jus a este benefício, no mesmo nível em que lhe seria devido na data da cessação das contribuições normais mensais. | Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º. | |
§5º O valor resultante do §4º deste artigo será reajustado pelo Indexador do Plano definido no artigo 17. | Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º. | |
§6º Os Participantes que se enquadrarem na situação prevista no §2º deste artigo, pagarão a Taxa Administrativa, inclusive a que era de responsabilidade da Patrocinadora, fixada anualmente no Plano de Custeio. | Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º. |