Previc aprova proposta da Fundação para cessar as contribuições dos participantes aposentados que continuam ativos na CASAN

Foi aprovada pela Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar a mudança no plano de benefícios da Casanprev que permite que os participantes que cumprirem o tempo mínimo exigido de contribuição para o plano (5 anos para participante fundador e 10 para os demais), tiverem 58 anos ou mais e estiverem em gozo de aposentadoria do INSS sejam dispensados de verterem as contribuições para o Plano CASANPREV.

A aprovação foi publicada no Diário Oficial da União do dia três de maio de 2017.

A proposta de alteração do Art. 99 do Regulamento do Plano  de Benefícios foi proposta pela CASANPREV  e aprovada pelo Conselho Deliberativo após diversas análises jurídicas e pareceres técnicos elaborados em sintonia com a patrocinadora.

IMPORTANTE : OS PARTICIPANTES QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS DESCRITOS ACIMA DEVEM PROCURAR O GRH  OU  UNIDADES REGIONAIS PARA COMPROVAREM A SUA SITUAÇÃO.

                       

VEJA O QUADRO COMPARATIVO DAS MUDANÇAS DO ART. 99

DE PARA JUSTIFICATIVA
CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Mantida a redação.
Art. 99…. Art. 99…. Mantida a redação.
§2º O Participante que preencher todas as condições para requerer o Benefício e não o fizer, passará, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da comunicação que nesse sentido seja feita pela Patrocinadora, a recolher, além da sua contribuição pessoal, todas as contribuições da Patrocinadora, exceto as Contribuições Extraordinárias, observados os limites legais vigentes.  §2º O Participante que preencher as condições previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” do artigo 57, cessará, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação que nesse sentido seja feita pela Patrocinadora, o recolhimento da sua contribuição normal mensal, prevista no inciso I do artigo 92, exceto a Taxa Administrativa. Alterado face a inocuidade de aplicação deste dispositivo na forma da redação atual.
  §3º A Patrocinadora cessará a sua contribuição normal mensal prevista no inciso I do artigo 93 para a situação do participante previsto no §2º deste artigo. Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º.
  §4º Ao Participante que se enquadrar na situação prevista no §2º deste artigo será assegurado o benefício pleno programado (RMB), quando fizer jus a este benefício, no mesmo nível em que lhe seria devido na data da cessação das contribuições normais mensais. Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º.
  §5º O valor resultante do §4º deste artigo será reajustado pelo Indexador do Plano definido no artigo 17. Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º.
  §6º Os Participantes que se enquadrarem na situação prevista no §2º deste artigo, pagarão a Taxa Administrativa, inclusive a que era de responsabilidade da Patrocinadora, fixada anualmente no Plano de Custeio. Inclusão de parágrafo face a inclusão do §2º.

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