Direção da Patrocinadora aprova Resolução nº155 sobre aplicabilidade do artigo 99 do Regulamento

Desde junho de 2013, a CASAN e a CASANPREV estudam a aplicabilidade do Parágrafo 2º do Artigo 99 do Regulamento do Plano de Benefícios CASANPREV, o qual determina que o participante que preencher todas as elegibilidades para requerer o benefício e não o fizer, após 90 dias, terá que assumir além das suas contribuições as que seriam vertidas pela Patrocinadora.
Após análise, amparado por estudos técnicos e pareceres jurídicos a CASANPREV e a Patrocinadora entendem que não é aplicável o parágrafo 2º do Art. 99, já que de acordo com o Regulamento, os participantes deverão ter cumpridos todos os requisitos previstos no Art. 57 do Plano para aposentadoria, inclusive a quebra de vínculo empregatício com a CASAN.
Em 19 de dezembro último, a Diretoria da CASAN, emitiu resolução – distribuída pela intranet – comunicando que, até que ocorra alteração no Regulamento do Plano, a Empresa continuará vertendo as contribuições normais para todos os participantes em atividade.
Ainda, a resolução apresenta proposta de alteração regulamentar sendo recomendado que os participantes que cumprirem o tempo mínimo exigido de contribuição para o plano (5 anos para participante fundador e 10 para os demais), tiverem 58 anos ou mais e estiverem em gozo de benefício programado do Órgão oficial de Previdência, sejam dispensados de verterem as contribuições para o Plano CASANPREV.
O Conselho Deliberativo aprovou as alterações propostas e a Diretoria Executiva da CASANPREV está encaminhando o processo com as alterações do Regulamento do Plano para apreciação da PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).
Até que a alteração seja aprovada pela PREVIC, a Patrocinadora manterá o pagamento da contribuição patronal em paridade com o participante ativo.

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