Quem tem conta para pagar e não dispõe de cartão para uso do caixa eletrônico, pode recorrer às agências lotéricas e até lojas de departamentos que aceitam a quitação de diversas contas. Mas o cliente que precisa sacar dinheiro na boca do caixa deve entrar em contato por telefone com o banco e solicitar uma alternativa. Quem movimenta a conta pela internet – nos sites dos bancos – ou nos caixas eletrônicos, não deve ser afetado pela paralisação, pois esses serviços devem continuar a funcionar normalmente.
Para as pessoas que têm contas vencendo de tarifas públicas como água, telefone, e energia é aconselhável ligar para as empresas e negociar uma forma de pagamento. São contas que podem ser quitadas em qualquer banco, já que o cálculo de taxas de multas (se já tiver vencido a data de pagamento) é acordado com a própria empresa que presta o serviço.
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS poderão retirar, como de costume, o dinheiro nos caixas eletrônicos. Entretanto, os aposentados e pensionistas que recebem pela Caixa Econômica Federal só poderão retirar o benefício nas casas lotéricas.
A greve é um direito social garantido aos trabalhadores pela Constituição. Entretanto, não exime as empresas (no caso, as instituições financeiras) de garantir aos consumidores a prestação dos serviços essenciais no transcorrer da greve, além dos necessários esclarecimentos. Tal é o caso do serviço de compensação bancária, que, por ser considerado atividade essencial pela legislação brasileira, não pode sofrer qualquer paralisação. Portanto, cheques e DOCs terão sua compensação nos prazos normais estipulados pelo Banco Central.
Consumidor deve esgotar todas as possibilidades de atendimento pelos meios normais e alternativos, conforme segue:
- Terminais de auto atendimento/caixas eletrônicos/rede Banco 24 Horas: depósitos, pagamentos, saques, transferências, DOCs, retiradas de talonários de cheques, créditos de celulares, etc.;
- Bankfones e internet banking : por esses canais é possível realizar quase todos os tipos de operações bancárias, inclusive empréstimos (telefone e internet);
- Serviços de Atendimento ao Cliente SAC : geralmente são números de discagem gratuita, que deverão informar qual é a agência ou posto dos bancos ativo nas proximidades da localidade do consumidor (0800) e outras informações;
- Convênios com estabelecimentos comerciais: alguns bancos têm convênios com lotéricas, Correios, supermercados Extra, Compre Bem, Pão de Açúcar e Barateiro e algumas lojas de departamento e drogarias, onde é possível pagar contas de consumo , entre outros serviços. O consumidor pode se dirigir a esses estabelecimentos e consultar quais os serviços disponibilizados no local.
Observações:
- Os débitos em conta corrente são de responsabilidade exclusiva (débitos automáticos) dos bancos, devendo ser efetuados regularmente, desde que haja saldo na conta.
- Conta-salário – Só recebe créditos da empresa ou fonte pagadora e não pode ser utilizada para débitos decorrentes da quitação de contas de consumo, títulos, boletos bancários, impostos e taxas. Não é movimentável por cheques, mas apenas por cartão magnético, nas agências do banco e nos equipamentos de autoatendimento internos e externos. Portanto, as pessoas não podem ser impedidas de ter acesso ao seu salário, que tem, por lei, caráter alimentar.
- Pagamentos só aceitos em um único banco – A mesma indicação, ou seja, todos os bancos devem propiciar aos consumidores os meios para a utilização de todos os serviços já listados.
- Cobranças pré-agendadas e não efetuadas – Nesses casos, os consumidores têm direito a pedir ressarcimento por perdas e danos sofridos e comprovados. O banco tem que arcar com os prejuízos.
- Por fim, no caso de condomínio, aqueles que necessitarem efetuar o pagamento da cota condominial por boleto bancário e não encontrarem meios para fazê-lo devem contatar a empresa administradora do condomínio ou, na ausência desta, o próprio síndico, para que estes recebam a cota condominial devida.
Mesmo sendo observadas as indicações acima, se algum dano for causado ao consumidor, o estabelecimento (por exemplo, cobrança de multa e juros em casos em que não teve, de forma alguma, como realizar o pagamento em consequência da greve) o banco deverá ser responsabilizado, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Proteste orienta, nessa situação, que seja formalizada a reclamação, por meio de uma carta para o banco, aos cuidados do gerente e enviada com aviso de recebimento dos Correios, relatando os fatos e requerendo as providências cabíveis. Além disso, o consumidor poderá registrar uma queixa junto ao Banco Central do Brasil, além de procurar os órgãos de defesa do consumidor.