Judiciário amplia compreensão sobre previdência complementar

“Eu acredito agora que vamos conseguir reverter a Súmula do STJ que determina a aplicação aos fundos de pensão do Código de Defesa do Consumidor”, dizia na última sexta-feira o advogado Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo e Costa e Silva Advogados, diante das novas perspectivas abertas por muitas das últimas decisões do Judiciário, várias delas em sintonia com as teses que pregamos em defesa do contrato previdenciário.
Para Rodrigues, um especialista em previdência complementar, estão nesse caso, reforçando o sentimento de que a balança dos julgamentos do Judiciário começam  a favorecer a obra coletiva que são os fundos de pensão,  decisões como a  do STF (Supremo Tribunal Federal) pela competência da Justiça Comum e as tomadas recentemente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Ele lembra  que “nos últimos anos a ABRAPP e o SINDAPP fizerem um imenso esforço junto ao Poder Judiciário para explicar o nosso sistema. Não são somente as normas constitucionais e as leis complementares que precisavam ser compreendidas e melhor aplicadas. Há um todo – a envolver o entendimento da alteração de passivos atuariais ao longo do tempo, da racionalidade dos investimentos de longo prazo, da governança específica das EFPC, etc. – que precisava ser absorvido pela magistratura em todos os níveis”, completa Rodrigues.
Coordenador do Cejuprev – Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar,  o   advogado  José Luiz Guimarães nota que as decisões do Judiciário fazendo prevalecer o contrato previdenciário começaram na verdade há cerca de dois anos.  Teve início aí uma mudança nos ventos.
Para os advogados Fábio Junqueira e Juliano Barra, do escritório JCM&B, as decisões mais relevantes foram três e vieram nos últimos meses. A primeira foi  o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 586453) que decidiu pela competência jurisdicional da Justiça comum, em vez da Justiça do Trabalho, para julgamento de demandas que envolvam o contrato previdenciário. Ficou claro então o destaque “à  previsão do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal no sentido da não integração dos regulamentos previdenciários aos contratos de trabalho, previsão também contida no artigo 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001”, afirmam em artigo  Junqueira e Barra.
Exatamente por possuir a Justiça do Trabalho quantidade considerável de ações ainda sobre sua jurisdição, é que duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamam atenção. Nestas, destacou-se a prevalência dos dispositivos previstos na legislação previdenciária privada (artigo 202 da CF/88 e Lei Complementar nº 109/2001) sobre os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo afastado a aplicação de dispositivos sumulares do próprio tribunal e correntemente utilizados – súmulas 51-I: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”; e 288: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Como consequência prática, observam Junqueira e Barra, essas decisões rompem com o paradigma da imutabilidade contratual dos planos de benefícios previdenciários, adaptando-a às premissas legais atualmente vigentes.
Abrapp

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