Artigo 99 do Regulamento: Posicionamento da Diretoria da Casanprev

Prezados Conselheiros,

A Fundação CASANPREV tem recebido várias queixas formais de Participantes em atividade laboral na Empresa e que supostamente cumpririam os requisitos de elegibilidade ao benefício do Plano CASANPREV. A Patrocinadora, invocando o parágrafo 2º do artigo 99 do Regulamento do Plano CASANPREV, subtitulado DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS, contribuiria por mais três meses com a sua parte. Findo este prazo, caberia ao Participante a responsabilidade pelo recolhimento da parcela da Empresa.
Antes de nos posicionarmos com relação ao procedimento da Patrocinadora queremos ressaltar que o citado parágrafo já tinha suscitado dúvidas entre os Diretores da Fundação CASANPREV sobre as condições da sua aplicabilidade quando, no ano passado, 2012, vários participantes haviam solicitado à Diretoria da Fundação esclarecimentos com relação à mesma cláusula. Estes fatos nos levaram a buscar parecer técnico especializado para dirimir possíveis lacunas de interpretação à luz do direito previdenciário, do código do consumidor e do próprio Regulamento.
Esta consulta se impunha para evitar risco jurídico, tendo em vista que a missão precípua dos Gestores de Fundo de Pensão é zelar pelo estrito cumprimento do Regulamento e da Legislação vigente. Mas além de preservar a integridade dos gestores do Plano, a finalidade também era e é evitar risco jurídico para os administradores da Patrocinadora do Plano de Benefícios CASANPREV.
Talvez seja conveniente lembrar as penalidades da legislação vigente sob as quais desenvolvem as suas atividades a governança da Fundação e a administração da Patrocinadora.
Reza o Art. 28 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 que dispõe sobre planos previdenciários o seguinte: A infração de qualquer disposição desta lei complementar ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na lei complementar que disciplina o caput do Art. 202 da Constituição Federal.
O artigo 61 do Estatuto do Plano CASANPREV, em consonância o Decreto Lei Nº 4942, de 30/12/2003, que estabelece as infrações e penalidades aos gestores dos Fundos de Pensão, informa que: Os membros dos órgãos a que se refere o artigo 26 deste Estatuto (Diretores e Conselheiros) (…) responderão civil, penal e administrativamente por violação da Lei, deste Estatuto, dos Regulamentos dos planos de benefícios e de outros atos normativos.
No que tange aos gestores dos planos de previdência complementar e administradores da Patrocinadora, o Art. 63 e seu parágrafo único da Lei Complementar Federal N° 109, de 29 de maio de 2001, determina que “os administradores da Entidade (gestores do Fundo) (…) responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causaram por ação ou omissão às entidades de Previdência Complementar”.
Parágrafo único do Art. 63: São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos Patrocinadores ou Instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestam serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Portanto, nossas ações devem ser pautadas no sentido de preservar a integridade da Gestão da CASANPREV e da própria Patrocinadora, evitando o que na boa administração chamamos de risco jurídico.
Neste sentido, e em conformidade com o parecer técnico especializado, entendemos que os termos do parágrafo 2º do Art. 99 do Regulamento não encontram respaldo jurídico para serem aplicados pela Patrocinadora aos participantes do Plano CASANPREV supostamente elegíveis ao benefício da renda complementar. Este também é o posicionamento do Diretor/Consultor Técnico da empresa DATA-A que elaborou e formatou o Plano Misto de Benefícios Previdenciários da CASAN.
Contudo, ainda que não levássemos em consideração o parecer técnico especializado, o que nos incluiria no rol das improbidades administrativas com as conseqüências jurídicas previstas acima, uma análise atenta dos referidos artigos revela que é condição necessária para estabelecer qualquer interpretação válida sobre os critérios de elegibilidade aos benefícios da RMB-Renda Mensal Básica, a remissão ao artigo 57 do Regulamento, subtitulado DA CONCESSÃO E DA ELEGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS (único artigo que trata das elegibilidades). Sem esta remissão, o parágrafo em comento torna-se um apêndice inócuo no corpo do Regulamento e esvazia completamente a intenção normativa. Note-se que o regulamento em previdência complementar é um contrato, conforme define o artigo 202 da Carta Constitucional, tornando-o, portanto, passível de redundâncias e dispositivos inócuos.
Assim, qualquer posição interpretativa somente encontra sentido e justifica a existência da norma na relação indissolúvel entre os dois artigos, cuja chave para o entendimento cabal está na condição de universalidade dos critérios exigidos para requerer o benefício. A intenção da norma ao estabelecer uma pré-condição universal no parágrafo 2º do Art. 99, qual seja, a de que “o Participante que preencher todas as condições para requerer o benefício (reunião de todos os requisitos) e não o fizer passará, após o prazo de 90 dias, contados da comunicação que nesse sentido seja feita pela Patrocinadora, a recolher, além da sua contribuição pessoal, todas as contribuições da Patrocinadora” é a de preservar um nexo coerente com outra pré-condição universal, definida no Art. 57, quando expressa claramente que: o benefício das “rendas RMAP serão pagas ao Participante da CASANPREV que, cumulativamente (reunião de todos os requisitos), cumprir as seguintes elegibilidades: a) requerer; (ato voluntário); b) estiver em gozo de Benefício Programado concedido pela Previdência Oficial, c) tiver rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora; d) tiver no mínimo, 58 anos de idade; e) tiver 60 meses de contribuição para o Plano no caso de Participante Fundador e 120 no caso de Participante não Fundador; f) atender a todos os requisitos exigidos por este Regulamento e pela legislação vigente.
Etimologicamente, de acordo com o Dicionário Houaiss, o vocábulo cumulativamente deriva de acumulação, isto é, significa adição de uma parte a outra. Portanto o não cumprimento de qualquer um dos seis critérios elencados no Art. 57 é suficiente para impugnar o processo de elegibilidade dos Participantes. Por evidente ainda que a rescisão do contrato de trabalho (item c) se constitui, para todos os efeitos administrativos e jurídicos, em condição sine qua non do direito à percepção do benefício pelo Participante. Destarte, o artigo 99 visa resguardar o Plano CASANPREV de quaisquer irregularidades na concessão dos benefícios, assegurando o cumprimento de todos os requisitos, independentemente das intenções subliminares que presidiram a sua inclusão no corpo do Regulamento.
Finalmente, queremos reafirmar o nosso entendimento já externado em reunião ocorrida em 30/07/2013 com a Diretoria Administrativa, assessoria e técnicos do GRH, de que a interpretação dada pela Patrocinadora às condições de elegibilidade previstas em Regulamento é inconsistente e que certamente irá ensejar passivo judicial.
Desde já, a Diretoria da Fundação CASANPREV  se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários para sanar dúvidas e preservar a integridade da gestão do Plano CASANPREV bem como dos administradores da Patrocinadora.
ADIR ALCIDES DE OLIVEIRA 
DIRETOR  PRESIDENTE
CARLOS FERNANDO DE MORAES BARROS
DIRETOR DE SEGURIDADE

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