Estatuto e Regulamento do Plano receberão ajustes

A Diretoria da CASANPREV visando aprimorar o Regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários da CASAN – Plano CASANPREV,  propôs correções e  alterações no artigo 78  do Regulamento e  alteração no artigo 47 – parágrafo 7.º do Estatuto da Entidade.

As alterações foram aprovadas pelo Conselho Deliberativo e ratificadas pela Patrocinadora do Plano CASANPREV.

Veja abaixo como ficaram as alterações do Estatuto e do Regulamento do Plano CASANPREV.

 

Adequações no Regulamento do Plano Misto de
Benefícios Previdenciários da Casan – PLANO CASANPREV

TEXTO VIGENTE TEXTO PROPOSTO JUSTIFICATIVA
Art. 78. Em caso de falecimento de Participante Ativo, Remido, Autopatrocinado e de Assistido será concedido o Benefício de Pensão de Participante Ativo ou Remido e de Assistido aos Beneficiários dos mesmos, da seguinte forma: Art. 78. Em caso de falecimento de Participante Ativo, Remido, Auto patrocinado ou de Assistido será concedido o Benefício de Pensão de Participante Ativo ou Remido e de Assistido aos Beneficiários dos mesmos, da seguinte forma: Alteração da conjunção, haja vista se tratar de condições excludentes. O participante poderá ser ativo, ou remido, ou auto patrocinado ou, ainda, assistido. Adequação do termo auto patrocinado às novas regras gramaticais. Observação: Sugerimos que essa alteração seja encaminhada em processo posterior visando a agilidade da aprovação pela PREVIC.
I – No caso de falecimento de Participante Ativo e Autopatrocinado: renda mensal vitalícia calculada com base no saldo da CAV dividida pelo Fator de Conversão definido em Nota Técnica Atuarial, observado o disposto no §§ 3º e 4º; I – No caso de falecimento de Participante Ativo ou Auto patrocinado: renda mensal vitalícia calculada com base no saldo da CAV dividida pelo Fator de Conversão definido em Nota Técnica Atuarial, observado o disposto no §§ 3º e 4º; Alteração da conjunção, haja vista se tratar de condições excludentes. O participante poderá ser ativo ou auto patrocinado. Adequação do termo auto patrocinado às novas regras gramaticais. Observação: Sugerimos que essa alteração seja encaminhada em processo posterior visando a agilidade da aprovação pela PREVIC.
II – No caso de Assistido, em gozo de renda de RMB, RMCVR, RMBD, RMD-CVR ou RMI-CVR, 100% do valor do Benefício que o Assistido vinha recebendo, observado o disposto no §3º;   Manutenção do texto vigente.
III – No caso de falecimento de Participante Remido: valor resultante da divisão do saldo da CAV-BPD pelo Fator de Conversão, observado o disposto no §3º.   Manutenção do texto vigente.
  IV – No caso de falecimento de Participante Ativo ou Auto patrocinado que já tenha cumprido todas as condições para elegibilidade à RMAP, 100% do valor do Benefício de RMB a que teria direito, observadas as disposições do Art. 66. Auto patrocinados que já tenham cumprido todas as condições de elegibilidade à Renda Mensal de Aposentadoria Programada, tendo em vista o cumprimento de todas as condições requeridas para integralização das provisões atuariais necessárias.

 

 

 

 

 

 

Adequação no Estatuto Social da Fundação
Casan de Previdência Complementar – CASANPREV
TEXTO VIGENTE TEXTO PROPOSTO  JUSTIFICATIVA
Art. 47… Art. 47… Mantida a redação
§7º O cargo de membro do Conselho Fiscal não será remunerado, a qualquer título. § 7º Os integrantes do Conselho Fiscal poderão ser remunerados devendo a forma e título da remuneração, ser aprovada pelo Conselho Deliberativo nos termos previstos no inciso II do art. 29 e no artigo 31 da seção II do presente Regulamento. A remuneração do
Conselho visa ampliar a
participação dos
participantes do plano, no
processo de seleção
(eleição), haja vista as
dificuldades de
engajamento dos
participantes no processo
de seleção (eleição). 

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