A Diretoria da CASANPREV visando aprimorar o Regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários da CASAN – Plano CASANPREV, propôs correções e alterações no artigo 78 do Regulamento e alteração no artigo 47 – parágrafo 7.º do Estatuto da Entidade.
As alterações foram aprovadas pelo Conselho Deliberativo e ratificadas pela Patrocinadora do Plano CASANPREV.
Veja abaixo como ficaram as alterações do Estatuto e do Regulamento do Plano CASANPREV.
Adequações no Regulamento do Plano Misto de |
||
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Art. 78. Em caso de falecimento de Participante Ativo, Remido, Autopatrocinado e de Assistido será concedido o Benefício de Pensão de Participante Ativo ou Remido e de Assistido aos Beneficiários dos mesmos, da seguinte forma: | Art. 78. Em caso de falecimento de Participante Ativo, Remido, Auto patrocinado ou de Assistido será concedido o Benefício de Pensão de Participante Ativo ou Remido e de Assistido aos Beneficiários dos mesmos, da seguinte forma: | Alteração da conjunção, haja vista se tratar de condições excludentes. O participante poderá ser ativo, ou remido, ou auto patrocinado ou, ainda, assistido. Adequação do termo auto patrocinado às novas regras gramaticais. Observação: Sugerimos que essa alteração seja encaminhada em processo posterior visando a agilidade da aprovação pela PREVIC. |
I – No caso de falecimento de Participante Ativo e Autopatrocinado: renda mensal vitalícia calculada com base no saldo da CAV dividida pelo Fator de Conversão definido em Nota Técnica Atuarial, observado o disposto no §§ 3º e 4º; | I – No caso de falecimento de Participante Ativo ou Auto patrocinado: renda mensal vitalícia calculada com base no saldo da CAV dividida pelo Fator de Conversão definido em Nota Técnica Atuarial, observado o disposto no §§ 3º e 4º; | Alteração da conjunção, haja vista se tratar de condições excludentes. O participante poderá ser ativo ou auto patrocinado. Adequação do termo auto patrocinado às novas regras gramaticais. Observação: Sugerimos que essa alteração seja encaminhada em processo posterior visando a agilidade da aprovação pela PREVIC. |
II – No caso de Assistido, em gozo de renda de RMB, RMCVR, RMBD, RMD-CVR ou RMI-CVR, 100% do valor do Benefício que o Assistido vinha recebendo, observado o disposto no §3º; | Manutenção do texto vigente. | |
III – No caso de falecimento de Participante Remido: valor resultante da divisão do saldo da CAV-BPD pelo Fator de Conversão, observado o disposto no §3º. | Manutenção do texto vigente. | |
IV – No caso de falecimento de Participante Ativo ou Auto patrocinado que já tenha cumprido todas as condições para elegibilidade à RMAP, 100% do valor do Benefício de RMB a que teria direito, observadas as disposições do Art. 66. | Auto patrocinados que já tenham cumprido todas as condições de elegibilidade à Renda Mensal de Aposentadoria Programada, tendo em vista o cumprimento de todas as condições requeridas para integralização das provisões atuariais necessárias. |
Adequação no Estatuto Social da Fundação Casan de Previdência Complementar – CASANPREV |
||
TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Art. 47… | Art. 47… | Mantida a redação |
§7º O cargo de membro do Conselho Fiscal não será remunerado, a qualquer título. | § 7º Os integrantes do Conselho Fiscal poderão ser remunerados devendo a forma e título da remuneração, ser aprovada pelo Conselho Deliberativo nos termos previstos no inciso II do art. 29 e no artigo 31 da seção II do presente Regulamento. | A remuneração do Conselho visa ampliar a participação dos participantes do plano, no processo de seleção (eleição), haja vista as dificuldades de engajamento dos participantes no processo de seleção (eleição). |