O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última quarta-feira (16), por unanimidade, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é aplicável também aos benefícios concedidos antes da instituição da MP (Medida Provisória) 1.523-9/1997, que estabeleceu a data limite.
Os ministros entenderam que a MP, criada em 1997 e que virou Lei no mesmo ano, é constitucional. A decisão servirá como parâmetro para todos os processos semelhantes em todo o País, que estavam com a tramitação suspensa à espera da conclusão do julgamento. O caso analisado era de uma aposentada que pediu a isenção de prazo de revisão, alegando que já era segurada antes da lei.
O INSS argumentou que, ao não incluir os segurados antes da lei, a decisão violava a garantia do artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. O STF considerou que não há inconstitucionalidade na criação de prazo para a revisão dos benefícios já reconhecidos. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido”, comentou o relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso.
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