O Diário Oficial da União publicou no dia 04 de julho a Portaria da PREVIC – Superintendência de Previdência Complementar do Ministério da Fazenda que aprova alterações no Regulamento do Plano CASANPREV, referente aos artigos 12 e 78.
No Artigo 12 ocorreu a adequação da redação que trata da taxa de crescimento real de salários para 1,64%, em função de declaração emitida pela Casan. O ajuste foi necessário para satisfazer exigência do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
A alteração do artigo 78 trouxe uma mudança importante para os Participantes do Plano CASANPREV. A alteração aprovada pela PREVIC inclui o inciso IV que trata do pagamento de renda mensal básica (nos mesmos moldes da aposentadoria programada) para os beneficiários dos Participantes que vierem a falecer e que já haviam cumprido as exigências para solicitar o benefício mensal de aposentadoria.
Também foram feitas adequações gramaticais relativas ao texto do artigo 78, conforme tabela abaixo.
Adequações no Regulamento do Plano Misto de Benefícios Previdenciários da Casan – PLANO CASANPREV |
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TEXTO VIGENTE | TEXTO PROPOSTO | JUSTIFICATIVA |
Art. 78. Em caso de falecimento de Participante Ativo, Remido, Autopatrocinado e de Assistido será concedido o Benefício de Pensão de Participante Ativo ou Remido e de Assistido aos Beneficiários dos mesmos, da seguinte forma: | Art. 78. Em caso de falecimento de Participante Ativo, Remido, Auto patrocinado ou de Assistido será concedido o Benefício de Pensão de Participante Ativo ou Remido e de Assistido aos Beneficiários dos mesmos, da seguinte forma: | Alteração da conjunção, haja vista se tratar de condições excludentes. O participante poderá ser ativo, ou remido, ou auto patrocinado ou, ainda, assistido. Adequação do termo auto patrocinado às novas regras gramaticais. Observação: Sugerimos que essa alteração seja encaminhada em processo posterior visando a agilidade da aprovação pela PREVIC. |
I – No caso de falecimento de Participante Ativo e Autopatrocinado: renda mensal vitalícia calculada com base no saldo da CAV dividida pelo Fator de Conversão definido em Nota Técnica Atuarial, observado o disposto no §§ 3º e 4º; | I – No caso de falecimento de Participante Ativo ou Auto patrocinado: renda mensal vitalícia calculada com base no saldo da CAV dividida pelo Fator de Conversão definido em Nota Técnica Atuarial, observado o disposto no §§ 3º e 4º; | Alteração da conjunção, haja vista se tratar de condições excludentes. O participante poderá ser ativo ou auto patrocinado. Adequação do termo auto patrocinado às novas regras gramaticais. Observação: Sugerimos que essa alteração seja encaminhada em processo posterior visando a agilidade da aprovação pela PREVIC. |
II – No caso de Assistido, em gozo de renda de RMB, RMCVR, RMBD, RMD-CVR ou RMI-CVR, 100% do valor do Benefício que o Assistido vinha recebendo, observado o disposto no §3º; | Manutenção do texto vigente. | |
III – No caso de falecimento de Participante Remido: valor resultante da divisão do saldo da CAV-BPD pelo Fator de Conversão, observado o disposto no §3º. | Manutenção do texto vigente. | |
IV – No caso de falecimento de Participante Ativo ou Auto patrocinado que já tenha cumprido todas as condições para elegibilidade à RMAP, 100% do valor do Benefício de RMB a que teria direito, observadas as disposições do Art. 66. | Auto patrocinados que já tenham cumprido todas as condições de elegibilidade à Renda Mensal de Aposentadoria Programada, tendo em vista o cumprimento de todas as condições requeridas para integralização das provisões atuariais necessárias. |