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Atualização na redação do Artigo 12 do Regulamento altera “projeção de crescimento real de salários” na composição do SRC

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Atualização na redação do Artigo 12 do Regulamento altera “projeção de crescimento real de salários” na composição do SRC

A CASANPREV deverá encaminhar à PREVIC – Superintendência de Previdência Complementar uma solicitação de alteração na redação do Regulamento do Plano de Benefícios relativa ao SRC – Salário Real de Contribuição atualizando o índice conforme já vem sendo aplicado desde sua determinação pela Patrocinadora. A alteração trata do índice que a cada dois anos o SRC é reajustado em 1,64% para os Participantes Ativos, além do consolidado aos trabalhadores da CASAN em seu dissídio coletivo. A redação atual do regulamento traz este índice chamado de “projeção de crescimento real de salários” em 1,23%.

A alteração solicitada pela própria Patrocinadora tem impacto no reajuste do cálculo dos benefícios para os futuros Assistidos. A mudança na redação será feita no Artigo 12 do Regulamento intitulado “Do Salário Real de Contribuição – SRC”.

Proposta de nova redação

Art.12. O Salário Real de Contribuição inicial constitui-se de 100% (cem por cento) das parcelas mensais de remuneração descritas no artigo 9º ao qual incidirão as contribuições previstas no Plano de Custeio e será determinado anualmente por ocasião do Dissídio Coletivo, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

1º O SRC subseqüente ao inicial será determinado da seguinte forma:

I – Aplica-se ao SRC vigente, por ocasião do Dissídio Coletivo o Índice Coletivo correspondente ao índice econômico oficial de inflação adotado para a categoria de empregados da Patrocinadora; e

II – Ao valor resultante do disposto no inciso I será aplicado, se for o caso, o percentual de até 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento), observado disposto nos §3º, obtendo-se assim o novo valor do SRC até a data do próximo Dissídio Coletivo.

 

2º O índice econômico oficial de inflação adotado pela Patrocinadora para o reajuste geral dos salários de seus Empregados, terá como limite máximo o Indexador do Plano para os fins previstos no inciso I do §1º.

O percentual de até 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) referido no inciso II do §1º será considerado integralmente a cada 2 (dois) anos, por ocasião de sua incidência ou seu equivalente de 0,81667% ao ano para os participantes ativos na Patrocinadora e 0% para os participantes do Plano em PDVI na Patrocinadora.

4º A contribuição sobre o 13º Salário ocorrerá no mês de dezembro de cada ano e incidirá sobre o Salário de Contribuição daquele mês, não sendo tal salário considerado no cálculo da média correspondente ao do Salário Real de Benefício.

5º Para o Assistido, será considerado o valor do Benefício, como Salário Real de Contribuição.

6º O SRC do empregado da Patrocinadora que assumir função de Diretor ou Conselheiro será aquele vigente na data de posse do cargo, observado o disposto nos parágrafos anteriores do “caput”.

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