O Conselho Deliberativo é órgão importante na estrutura de governança corporativa da Fundação CASANPREV. Veja abaixo a composição e competências estabelecidas no Estatuto Social:
Art. 27. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da CASANPREV, responsável pela definição da política geral de administração da CASANPREV e de seu(s) plano(s) de benefícios.
Art. 28. O Conselho Deliberativo será composto por seis (6) membros e respectivos suplentes, observado o processo de escolha previsto neste Estatuto, preservando a paridade entre representantes dos PARTICIPANTES, ASSISTIDOS e da PATROCINADORA, respeitado o disposto no artigo 56 deste Estatuto.
§1º 3 (três) dos membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, serão indicados pelas PATROCINADORAS dentre os PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, considerando o número de participantes vinculados a cada PATROCINADORA, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§2º 3 (três) dos membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, serão escolhidos por meio de eleição direta entre os PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, da seguinte forma;
I) 1 (um) dos membros e seu suplente será participante ativo eleito pelo voto direto e secreto dos participantes ativos;
II) 1 (um) dos membros e seu suplente será participante assistido e eleito pelo voto direto e secreto dos participantes assistidos; e
III) 1 (um) dos membros e seu suplente será participante, eleito pelo voto direto e secreto do segmento dos participantes ativos ou dos assistidos, daquele que reunir maior número de integrantes.
Art. 29. Ao Conselho Deliberativo, compete a definição das seguintes matérias:
I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II – alteração de estatuto e regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada da PATROCINADORA;
III – aprovação do(s) plano(s) de custeio do(s) plano(s) de benefícios;
IV – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos; 10
V – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
VI – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VII – nomeação, posse e exoneração dos membros da Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal;
VIII – exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria-Executiva; e
IX – normatizar e coordenar a realização de eleições para cargos de membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 56 deste Estatuto;
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pela patrocinadora.
Art. 30. O Conselho Deliberativo terá reuniões ordinárias uma vez por trimestre, e extraordinárias, sempre que necessário por motivo de urgência ou relevância da matéria.
O Estatuto também define composição e competência do Conselho Fiscal:
Art. 46. O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da CASANPREV, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, deste Estatuto Social e demais normas da Entidade e pela correta atuação dos órgãos da administração, diligenciando para que se cumpram todas as suas funções organizacionais.
Art. 47. A composição do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros, será paritária entre representantes da PATROCINADORA e dos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS, sendo 2 (dois) representantes indicados pela PATROCINADORA, 1 (um) pelos PARTICIPANTES e 1 (um) pelos ASSISTIDOS.
§1º Cada membro do Conselho Fiscal será eleito com um suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários, ou lhe completará o mandato, em caso de vacância do cargo.
§2º O mandato do conselheiro fiscal será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, sendo-lhes ainda assegurada à estabilidade no emprego durante o seu mandato.
§3º A eleição dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á da forma preconizada nos §§1º, 2º e 5º do art. 28 deste Estatuto Social.
§4º O Conselho Fiscal deverá renovar 2 (dois) de seus membros a cada 2 (dois) anos, observada a regra estabelecida no artigo 56 deste Estatuto.
§5º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do § 6º do art. 28 deste Estatuto.
§6º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar, cumulativamente, cargos do Conselho Deliberativo ou da Diretoria-Executiva, nem ser cônjuges ou parentes até segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
§7º O cargo de membro do Conselho Fiscal não será remunerado, a qualquer título.
Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar as demonstrações financeiras, contábeis e atuariais e o relatório da Diretoria-Executiva, referentes a cada exercício social, emitindo parecer específico;
II – examinar, no mínimo trimestralmente, os livros, documentos, registros contábeis e demais aspectos econômico-financeiros da CASANPREV;
III – apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, após o prévio conhecimento da Diretoria-Executiva, pareceres sobre os negócios, operações e atividades do exercício social, constantes do Relatório da Diretoria-Executiva e das demonstrações financeiras, contábeis e atuariais, relatando as irregularidades eventualmente verificadas e, se for o caso, sugerindo medidas saneadoras;
IV – manter livros próprios, para a lavratura das atas de suas reuniões, dos pareceres emitidos e de outros documentos que entenda conveniente produzir.
Parágrafo único. Compete aos membros do Conselho Fiscal examinarem as matérias previstas no caput deste artigo, referentes aos exercícios para os quais foram eleitos, mesmo que um novo Conselheiro Fiscal tenha sido empossado.
Art. 49 Compete ainda ao Conselho Fiscal emitir relatórios de controles internos pelo menos semestralmente, a contar de 01 de janeiro, contendo parecer circunstanciado que contemple, no mínimo:
I) as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
II) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III) análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo Único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas nos incisos acima:
I) devem ser submetidas ao Conselho Deliberativo e à auditoria externa da CASANPREV até o 30º dia subseqüente à data-base a que se refiram;
II) devem permanecer na CASANPREV, à disposição da Secretaria de Previdência Complementar pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 50. O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo uma vez por trimestre por convocação de seu presidente, ou, na falta desta, mediante convocação de qualquer de seus membros, da Diretoria-Executiva ou do Conselho Deliberativo e instalar-se-á com a presença mínima de três integrantes.